INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE DENÚNCIAS
A função precípua do Conselho Regional de Psicologia da 15ª Região (CRP-15) é orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional de Psicologia. A fiscalização pode acontecer a qualquer momento para psicólogos/as e empresas que prestam serviços na área da Psicologia no território de Alagoas, considerando a importância de uma atuação pautada no Código de Ética Profissional e demais legislações da profissão, visando zelar pela qualidade dos serviços prestados pela categoria para a sociedade.
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QUEM PODE ACIONAR O CRP-15?
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Profissionais da área ou qualquer pessoa que tenha conhecimento de uma situação que entende como antiética podem fazer denúncia a COE ou queixa a COF.
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Usuário ou usuária do serviço de psicologia que tenha se sentido lesada ou lesado pela atuação de profissional de psicologia. No caso de o usuário do serviço de psicologia ser criança ou adolescente, a denúncia deve ser feita por seus responsáveis legais.
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Há também a possibilidade de a denúncia ser feita por representação legal através de advogado constituído para este fim, o qual deverá anexar procuração devidamente assinada pelo paciente/cliente do psicólogo ou psicóloga denunciado/a
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O CRP-15 PODE SER ACIONADO DE DUAS FORMAS:
Via Comissão de Orientação e Ética (COE): a denúncia será dirigida à Presidência do CRP-15, que encaminhará para a COE dar andamento aos ritos processuais previstos no Código de Processamento Disciplinar (CPD), Resolução CFP nº 011/2019. A tramitação do processo visa identificar se houve infração ética por parte da/o profissional de psicologia denunciada/o e, em caso positivo, poderão ser aplicadas as penalidades previstas no art. 21 do Código de Ética da Profissão.
Via Comissão de Orientação e Fiscalização (COF): A COF analisará a situação descrita na queixa e adotará as medidas que julgar pertinentes ao caso, podendo convocar a/o psicóloga/o para orientação, realizar fiscalização, firmar Termo de Ajustamento de Conduta, entre outras ações.
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DIFERENÇAS ENTRE QUEIXA (COF) E DENÚNCIA (COE)
QUEIXA (COF) | DENÚNCIA FORMAL (COE) |
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INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A REALIZAÇÃO DA QUEIXA PARA A COF
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É possível, em alguns casos, realizar a queixa à COF sem o denunciante se identificar, ou seja, em anonimato. No entanto, embora a COF busque manter o anonimato da queixa recebida, não é possível garanti-lo em absoluto, visto que existem situações nas quais o próprio conteúdo/materialidade da situação facilita a identificação do denunciante, ou quando houver a necessidade de proteção da coletividade (supremacia do interesse público).
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As queixas à COF deverão ser enviadas para o e-mail cof@crp15.org.br e devem conter:
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Relato detalhado do que foi entendido ou identificado como erro cometido no exercício profissional da pessoa profissional de psicologia. É importante informar local e datas relativas ao caso, e ainda, se há testemunhas ou outros meios em que possam ser obtidas mais informações sobre o caso.
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Comprovações ou provas consistentes do que é afirmado na denúncia, por exemplo, documentos psicológicos ou outros tipos de documentos, relatórios, capturas de tela de conversas ou outras imagens como arquivos anexos no e-mail.
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Caso a queixa não apresente informações suficientes ou provas substanciais sobre o caso denunciado, de modo a inviabilizar a análise pela COF, a queixa pode ser arquivada.
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Para dúvidas, entre em contato com a COF pelo e-mail cof@crp15.org.br ou pelo WhatsApp (82) 9 8133-5412.
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INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A FORMALIZAÇÃO DE DENÚNCIA A COE
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O recebimento de denúncias pela COE se dá através de formulário acessível pelo link: https://forms.gle/k2sGgmrRgym8ZFEC8
Essa iniciativa segue as diretrizes do Art. 59 do Código de Processamento Disciplinar, (CPD) da(o) Psicóloga(o), que regulamenta as etapas e requisitos para a formalização de representações endereçadas à presidência do Conselho.
Para realizar a denúncia, o documento deve conter:
– Nome e qualificação do denunciante;
– Nome e qualificação da(o) denunciada(o);
– Descrição detalhada dos fatos;
– Documentos que possam servir como prova para apuração dos fatos e autoria;
– Indicação dos meios de prova que o denunciante pretende utilizar;
– Declaração de interesse em mediação com a(o) denunciada(o).
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O que pode ser considerado como prova?
Conforme a Resolução CFP nº 11/2019 (que institui o CPD), as provas poderão ser documentais, técnicas e testemunhais. Segundo o glossário do referido código:
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Prova: Todo elemento capaz de contribuir para que se ateste a veracidade dos fatos em que se funda a representação ou a defesa, podendo, assim, influir no convencimento do julgador.
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Prova documental: Documento ou material utilizado para provar determinado fato. Pode ser entendido como o registro feito mediante escritos, fotografias, filmagens, gravações, etc.
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Prova pericial ou técnica: Estudo produzido por meio de perícia orientada por profissional habilitado, que possui conhecimento técnico especializado em determinada área, com o fim de provar determinado fato.
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Prova testemunhal: Depoimento de testemunha a respeito de fatos relevantes para o julgamento, com o fim de prová-los.
Importante:
A ausência de provas ou a falta de declaração de interesse em mediação não impede o recebimento da denúncia. Além disso, o(a) denunciante pode desistir da representação a qualquer momento, mas após a desistência, não terá mais acesso aos autos do processo. A desistência também não implica arquivamento automático; o processo seguirá conduzido pela Comissão Processante, conforme previsto no CPD para casos iniciados de ofício.
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O CRP pode interferir na atuação profissional da(o) psicóloga(o) denunciada, como, por exemplo, determinar a interrupção do exercício profissional?
Todas as ações realizadas pelo CRP são respaldadas em previsões legais. Dessa forma, ao receber uma denúncia formalizada o CRP segue os tramites previstos no Código de Processamento Disciplinar – CPD, Resolução CFP nº 011/2019. E, desse modo, não há previsão legal da interferência do Conselho na prestação de serviços da parte denunciada. A única previsão legal nesse sentido se dá na aplicação das penalidades de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias ou de cassação do exercício profissional, após o trânsito em julgado do processo disciplinar.
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Quanto tempo leva para tramitar um processo ético no CRP?
O Código de Processamento Disciplinar – CPD (Resolução CFP n° 011/2019), prevê prazos para cada etapa da tramitação processual visando atender o direito à ampla defesa e ao contraditório. Além disso, algumas situações podem gerar a necessidade de abertura de novos prazos processuais para as partes, ocasionando um maior tempo de tramitação do mesmo, por exemplo: solicitação de atos recursais (quando cabíveis); dificuldade de contatar as partes envolvidas sobre o andamento do processo, quando as mesmas não mantêm atualizados seus dados de contato junto ao CRP; ausência de manifestação das partes envolvidas, podendo gerar necessidade de nomeação de defensoria dativa, entre outras.
Além disso, as etapas que necessitam de deliberação do Plenário – ou seja, de pessoas conselheiras com direito a voto – dependerá do calendário de reuniões de plenárias éticas e da quantidade de pautas a serem apreciadas.
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A denúncia e o processo ético são sigilosos?
Conforme determina o artigo 15 do CPD é obrigação das partes a responsabilidade pelo sigilo do processo, podendo ser responsabilizadas civil e criminalmente em caso de quebra do sigilo processual.
Para dúvidas, entre em contato com a COE pelo e-mail coe@crp15.org.br ou pelo WhatsApp (82) 9 8159-1680.
DÚVIDAS FREQUENTES:
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Como saber se a pessoa que me atendeu é profissional da Psicologia?
De acordo com o Decreto Nº 53.464/1964, que regulamenta a Lei nº 5.766/1971, é condição indispensável para o exercício legal da profissão de Psicólogo a obtenção prévia do registro profissional de Psicólogo junto ao CRP da jurisdição onde a prestação do serviço ocorre.
Para saber se a referida pessoa é profissional de Psicologia, acesse o Cadastro Nacional de Psicólogas(os) – https://cadastro.cfp.org.br/
Caso haja indicação de Registro Ativo, se trata de profissional da Psicologia. Se a indicação for Registro Cancelado, a pessoa tem formação em Psicologia, no entanto, sem habilitação legal para atuar enquanto profissional de psicologia no momento, podendo configurar como exercício ilegal da profissão. Se houver indicação de Inscrição Vencida, a pessoa está com o registro Ativo, no entanto tem pendências documentais junto ao CRP, podendo gerar o cancelamento compulsório caso não seja regularizado.
Se o nome da pessoa não for encontrado no Cadastro entre em contato com o CRP-AL para mais informações.
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Posso denunciar o exercício ilegal da profissão junto ao CRP?
Ao receber comunicação, informação ou denúncia de exercício ilegal da profissão, o CRP irá averiguar os fatos que podem indicar irregularidade ou exercício ilegal da profissão. Todavia, o CRP não tem competência legal para estabelecer punições ao não psicólogo ou não psicóloga, pois o exercício ilegal da profissão se caracteriza como contravenção penal, cuja apuração da conduta compete às autoridades judiciárias. Portanto, orienta-se que o Ministério Público (Promotoria de Proteção à Saúde Pública) seja acionado para apuração dos fatos relativos ao exercício ilegal da profissão.