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Comissão de Direitos Humanos emite Nota de Repúdio contra liminar do Juiz Federal da 14ª Vara do Distrito Federal sobre a Resolução nº 001/1999

Nota de Repúdio
O Conselho Regional de Psicologia da 15ª Região (Alagoas), através da Comissão de Direitos Humanos (CDH) vem a público manifestar-se contrário a liminar do juiz federal da 14ª Vara do Distrito Federal, Waldemar Cláudio de Carvalho (tal documento solicita do Conselho Federal de Psicologia-CFP uma nova interpretação para Resolução nº 001/1999, que estabelece normas   de atuação para os psicólogos em relação à questão da Orientação Sexual). O CRP-15 considera que a decisão se caracteriza como uma interferência do judiciário em normativas produzidas para evitar condutas antiéticas, visto que é exclusiva dos Conselhos da categoria a competência em dar diretrizes da prática profissional. O Conselho tem como fundamento para atuação dos psicólogos, pesquisas e embasamentos científicos contrários as terapias de reorientação sexual, em virtude dos danos psicossociais que elas causam, e, entende a decisão como um retrocesso na Luta pelos Direitos, Cidadania e Dignidade da população LGBTI, podendo agravar a situação de vulnerabilidade, discriminação, exclusão e sofrimento psicossocial desses sujeitos.
A Resolução nº001/1999 se fundamenta, dentre outras regulamentações, nos seguintes documentos:
– decisão da Organização Mundial de Saúde (OMS) que, em 17 de maio de1990, retirou a homossexualidade do Código Internacional de Doenças (CID-10) e eliminou o uso do sufixo “ismo”, desvinculando a orientação sexual da ideia de enfermidade, o que foi fundamental para que vários países pudessem rever leis que puniam a homossexualidade, favorecendo o acesso à Direitos;
– pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, que prega em seu artigo 1º que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.
– pela Carta Magna brasileira (CF-1988), que possui como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como um dos seus objetivos principais a edificação de uma sociedade livre, justa e solidária, onde se promova o bem de todas as pessoas, sem preconceitos de quaisquer ordens, aí incluídas as discriminações por orientação sexual e identidade de gênero. (CF, art. 1º, III; art. 3º, I e IV).
– pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo, que em seus Princípios Fundamentais (I e II) exige que o psicólogo oriente o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos; e que deve trabalhar para promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Desta feita, reafirmamos que a profissão do psicólogo está pautada seriamente no respeito e cuidado aos sujeitos em situação de sofrimento psicossocial em virtude de problemáticas ligadas à diversidade sexual e de gênero, devendo acolhê-los integralmente em sua singularidade, reconhecendo como legítimas as orientações sexuais e identidades de gênero não heteronormativas, sem criminalizá-las ou enquadrá-las numa perspectiva patologizante.
Maceió, 19 de setembro de 2017.