A Resolução em vigor proíbe psicólogos (as) de exercerem qualquer atividade que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas e adotarem ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados – veta, portanto, a prática de terapias na linha conhecida como “Cura Gay”. Acesse abaixo a Resolução 1/99:
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O recurso indeferido tinha sido apresentado pelo Ministério Público Federal no Rio de Janeiro, autor da Ação Civil Pública 18794-17.2011.4.02.5101, que visava anular a Resolução e todo os processos éticos concluídos com base nela.
O processo teve como relator na 7ª Turma o desembargador federal Sergio Schwaitzer. O CFP foi representado pelos advogados Victor Neiva (coordenador jurídico da autarquia), e Mariana Kreimer Melucci.
DEFESA
Nos Memoriais apresentados ao magistrado e acolhidos na sentença judicial, o CFP, por meio de seus representantes, argumentou que “a Resolução foi fruto de profunda discussão com toda a categoria dos psicólogos e parte de decisão da Organização Mundial da Saúde (em 1990) que afasta a homossexualidade do rol de patologias” – e, portanto, daquilo que pode ser alvo de “cura”.
A peça lembra que o objetivo da Resolução 1/99 é ratificar o direito à liberdade de orientação sexual e reafirmar princípios fundamentais da atuação do psicólogo, como o respeito e a promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, “apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos”, conforme consta no Código de Ética Profissional:
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Da perspectiva constitucional, o texto jurídico lembrou a pacificação do tema com julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, reconhecendo que toda pessoa tem o direito de se relacionar afetivamente com quem escolher.
Outro ponto citado é o reconhecimento, pelo Poder Legislativo, da competência da autarquia federal para regulamentar as práticas que se relacionam ao assunto.
“O Conselho Federal de Psicologia, assim como as autarquias dos demais conselhos de classe e profissionais, recebe uma delegação do Estado para regular o exercício da respectiva profissão”, comentou o conselheiro do CFP, Rogério Oliveira.
“Nesse sentido, está sempre, do ponto de vista infralegal, submetido à Constituição Federal do país, que é, hoje, voltada para a promoção dos direitos, para a inclusão social. Além disso, recebe essa delegação porque é a própria categoria, o próprio coletivo corporativo, que tem o conhecimento específico e a competência para dizer sobre os limites da ciência”. A decisão da Justiça, conclui ele, demonstra que o conteúdo da Resolução e sua aplicação estão de acordo com a missão da entidade e os princípios que norteiam sua atuação.
Leia abaixo os Memoriais da defesa da validade da Resolução pelo CFP: http://site.cfp.org.br/
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por ASCOM CFP