Foi apresentado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1.015/2015 – que fixa o piso salarial das (os) psicólogas (os). A proposição, de autoria do deputado Dr. Jorge Silva (PROS/ES), estabelece um valor mínimo de R$ 3.600 a serem pagos aos profissionais da Psicologia.
A proposta é uma antiga reivindicação da categoria, que, apesar de ser regulamentada há 52 anos, ainda não tem um piso salarial, causando precarização nas condições de trabalho.
A presidente do Conselho Federal de Psicologia (CFP), Mariza Monteiro Borges, destacou a articulação da autarquia junto ao parlamentar para a formulação e apresentação do PL 1.015/2015.
Segundo Mariza, “o CFP recebeu diversos relatos de prefeituras municipais pagando salários de R$ 800 para psicólogos e psicólogas, além da pressão feita pela categoria, clamando pelo estabelecimento de um piso salarial. Portanto, é um dever nosso buscar melhores condições de trabalho aos nossos profissionais, que estão nas clínicas, nos CRAS, CREAS, nas escolas, nas gestões de pessoas das empresas. E isso passa, inicialmente, por uma remuneração digna”, aponta.
A proposição do parlamentar insere o artigo 14-A na Lei 4.119, de 27 de agosto de 1962, que regulamentou a profissão de psicóloga (o) no Brasil. Segundo os incisos da referida norma, o piso salarial de R$ 3.600 será reajustado: “I – no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de abril de 2015, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei”; e “II – anualmente, a partir do ano subsequente ao do reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores”.
O presidente do Conselho Regional de Psicologia de Alagoas (CRP-15), conselheiro psicólogo Félix Vilanova (CRP-15/0160), também destacou a volta dessa discussão e a importância do piso salarial para a categoria, pois “dá mais dignidade, decência e tranquilidade para o profissional da Psicologia exercer a sua profissão. Atualmente, o psicólogo ou psicóloga trabalha em diversas áreas como Saúde Mental, Saúde Coletiva, Educação, Assistência Social, Trânsito, Hospitalar e dentre outras, com salários defasados e insignificantes, tendo uma carga horária exaustiva, trazendo assim prejuízos para a sua dignidade pessoal e profissional”, justificou, afirmando que “por tudo isso, defendemos o estabelecimento de um piso salarial para o/as psicólogo/as, e os quais possam desenvolver as suas atividades profissionais dignamente”, finalizou.
JUSTIFICATIVA
Em sua justificativa, o autor da matéria destaca que “a fixação de um piso de remuneração mínimo é um elemento fundamental para o bom desempenho da atividade, na medida em que promove a melhoria das condições de trabalho do psicólogo, que, percebendo uma remuneração condizente com suas responsabilidades, poderá exercer seu ofício com eficiência. Trata-se, também, de fator de valorização do profissional que, após anos e anos de estudo de graduação e especialização, ainda necessita estar constantemente se atualizando para bem atender os seus pacientes”, ressaltou.
O deputado Dr. Jorge Silva destacou um estranhamento quanto à tramitação do Projeto de Lei 5.440/2009, que também tratava da instituição do valor mínimo, mas foi arquivado por força do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), ao destacar que não vislumbrava repercussão orçamentária ou financeira na iniciativa. No entanto, segundo ele, o piso salarial é direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais, conforme o art.7º, V, da Constituição Federal. “É sabido que os dispositivos desse art.7º aplicam-se de forma abrangente somente aos trabalhadores contratados pelo regimente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.
Desta forma, o parlamentar aborda que o projeto não trata de alteração de remuneração de servidor público, mas, sim, para trabalhadores regidos pela CLT. Segundo Silva, a suposta inclusão dos servidores públicos no PL 5.440/2009 causou o enquadramento do projeto ao parágrafo 1º do artigo 17 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) pelo relator da matéria na Comissão de Finanças e Tributação (CFT). O relator entendeu que se tratava de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, desacompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro e demonstração de origem de recursos para seu custeio.
por ASCOM CFP com ASCOM CRP-15