Psicologia comemora decisão da presidenta Dilma ao vetar parcialmente o PL do Ato Médico. CFP inicia campanha pela manutenção dos vetos pelo Congresso
Na quarta-feira (10/07), a presidenta Dilma Rousseff, vetou parte do Projeto de Lei que, ao regulamentar a Medicina, interferiria nas atividades das outras categorias da Saúde.
Os profissionais da Psicologia saúdam a decisão da presidenta e comemoram o fato de os vetos valorizarem o trabalho multiprofissional na Saúde e, em especial, no Sistema Único de Saúde.
Esta é uma vitória do esforço de mobilização das e dos profissionais da Psicologia que, ao lado das diversas profissões de Saúde, mantiveram aceso por 11 anos o debate sobre o tema.
Nos últimos meses, a categoria atuou nas ruas e na internet de forma excepcional, garantindo a exposição do tema na sociedade.
Agradecemos a todas e todos que estiveram envolvidos nessa luta e que hoje podem comemorar o resultado. Reafirmamos que somos favoráveis à regulamentação da atividade do/as médico/as desde que não fira a autonomia das outras 13 profissões da Saúde e do usuário na escolha do tratamento, além de não desconstruir as políticas vigentes no Sistema Único de Saúde.
O próximo passo é continuar as mobilizações para que o Congresso Nacional mantenha os vetos da presidenta Dilma, garantindo assim, definitivamente, o respeito ao trabalho de todos no atendimento integral à população tanto nas políticas públicas de saúde como no âmbito privado.
Apenas os vetos voltam para o Congresso Nacional, com o prazo máximo de 30 dias para apreciação.
Saúde se faz em equipe!
Relembre os 11 anos de luta no infográfico:
http://site.cfp.org.br/infograficos/ato-medico/
A decisão, na íntegra, pode ser lida no site do Planalto do Governo. Confira todos os pontos do veto parcial:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 287, DE 10 DE JULHO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 268, de 2002 (nº 7.703/06 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o exercício da Medicina”.
Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do caput e § 2º do art. 4º
“I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;”
“§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.”
Razões dos vetos
“O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto poderia comprometer as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria.
O veto do inciso I implica também o veto do § 2º, sob pena de inverter completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder Executivo apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica adotada, porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.”
Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria-Geral da Presidência da República opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Incisos VIII e IX do art. 4º
“VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;”
Razões dos vetos
“Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica. Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados ortopédicos, das muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras de rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No caso do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses.”
Incisos I e II do § 4º do art. 4º
“I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;”
Razões dos vetos
“Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos.”
Incisos I, II e IV do § 5º do art. 4º
“I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;”
“IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;”
Razões dos vetos
“Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem impactar significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde, como o desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações em que podem ser executados por outros profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica, baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.”
Inciso I do art. 5º
“I – direção e chefia de serviços médicos;”
Razões dos vetos
“Ao não incluir uma definição precisa de ‘serviços médicos’, o projeto de lei causa insegurança sobre a amplitude de sua aplicação. O Poder Executivo apresentará uma nova proposta que preservará a lógica do texto, mas conceituará o termo de forma clara.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2013.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Msg/VEP-287.htm