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Conselho Federal de Psicologia atualiza resolução sobre atendimento psicológico on-line

 

No mês de maio, O Conselho Federal de Psicologia (CFP) publicou a Resolução CFP nº 11/2018, que trata da atualização da Resolução CFP nº 11/2012 referente à regulamentação do atendimento psicológico on-line e sobre os serviços realizados por meios de comunicação, através da tecnologia a distância.  

A atualização foi discutida e aprovada na Assembleia de Políticas da Administração e das Finanças – Apaf, em dezembro de 2017. Na antiga Resolução de 2012, existia a necessidade de vinculação da prestação de serviços a um site cadastrado, com a mediação de Tecnologias da informação e comunicação (TICs). Na nova resolução a responsabilidade pela adequação das técnicas na prestação dos serviços é delegada ao profissional de Psicologia, excluindo a necessidade de vinculação a um site, mas, sempre atendendo a requisitos básicos, como coerência e fundamentação na ciência, na legislação e nos parâmetros éticos da profissão. 

Confira abaixo as principais mudanças na Resolução CFP Nº 11/2018:
 

  • Substitui a oferta de serviços de “Orientações Psicológicas de diferentes tipos realizados em até 20 encontros ou contatos virtuais” por “consulta e/ou atendimentos psicológicos” através de um conjunto sistemático de procedimentos e da utilização de métodos e técnicas psicológicas na prestação de serviço nas diferentes áreas de atuação da Psicologia com vistas à avaliação, orientação e/ou intervenção em processos individuais e grupais;
     
  • Não limita mais o número de sessões e derruba a restrição quanto ao Atendimento Psicoterapêutico antes permitido apenas em caráter experimental;
     
  • Substitui “Processos prévios de Seleção de Pessoal” por “Processos de Seleção de Pessoal;
     
  • Na utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, foi acrescentado a necessidade de que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (Satepsi), com padronização e normatização específica para tal finalidade;
     
  • Também ampliou as possibilidades de supervisão técnica dos serviços prestados por profissionais da Psicologia, antes restritos ao processo de sua formação profissional presencial realizada de forma eventual ou complementar, agora permitido nos mais diversos contextos de atuação;
     
  • Muda a exigência do cadastro de um site para a obrigatoriedade da realização de um cadastro individual prévio junto ao Conselho Regional de Psicologia e sua autorização;
     
  • Explicita que o atendimento de crianças e adolescentes somente ocorrerá na forma da Resolução com o consentimento expresso de ao menos um dos responsáveis legais e mediante avaliação de viabilidade técnica por parte da psicóloga e do psicólogo para a realização desse tipo de serviço;
     
  • Normatiza que o atendimento de pessoas e grupos em situação de urgência e emergência e dos grupos em situação de emergência e desastres pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução é considerado inadequado, devendo a prestação desses tipos de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial;
     
  • Também veda o atendimento de pessoas e grupos em situação de violação de direitos ou de violência pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial;
     
  • Salienta que a prestação de serviços psicológicos, por meio de tecnologias de informação e comunicação, deverá respeitar as especificidades e adequação dos métodos e instrumentos utilizados em relação às pessoas com deficiência na forma da legislação vigente. 

 

 Confira Ofício do Conselho Federal de Psicologia na íntegra através do link: shorturl.at/nqCIS