Comissão de Ética

19º Papo Ético – As Perícias Psicológicas no Trânsito!

No último dia 07 de fevereiro o Conselho Federal de Psicologia publicou a Resolução de nº 01/2019 que institui normas e procedimentos para a perícia psicológica no contexto do trânsito.

Esta resolução revoga as anteriores (007/2009 e 009/2011) e normatiza os procedimentos relacionados à prática da avaliação psicológica de candidatos à CNH e condutores de veículos automotores.

Você sabia que atualmente a prática psicológica no contexto do trânsito tem sido um dos principais meios de contato da população em geral com processos de avaliação psicológica?

E que muitas denúncias éticas contra profissionais demandam de avaliações psicológicas no trânsito?

Por isso, colega psicólogo/a o fazer das perícias psicológicas no trânsito deve ser fundamentado em princípios éticos, técnicos e teóricos da ciência da Psicologia.

Vamos conhecer agora principais disposições da nova resolução sobre a prática das perícias psicológicas no trânsito:

  • Define que a avaliação psicológica de candidatas(os) à CNH e de condutores deverá ser realizada nos padrões de perícia psicológica definida na resolução

A resolução apresenta o termo perícia psicológica para definir a prática de avaliação no contexto do trânsito. Termo ausente nas resoluções anteriores, mas que é muito pertinente em relação ao tipo de avaliação realizada no contexto do trânsito (avaliação de aptidão psicológica de caráter normativa);

  • Define de forma mais objetiva os construtos psicológicos a serem investigados nas perícias do trânsito.

Aspectos cognitivos (atenção concentrada, dividida e alternada; memória visual e inteligência);

Juízo crítico/comportamento (reações/decisões adequadas ao trânsito, tempo de reação, histórico de acidentes, etc);

Traços de personalidade (impulsividade, agressividade e ansiedade) uma novidade é que a resolução define os limiares (não pode ser nem exacerbada, nem diminuída).   

  • A escolha dos instrumentos psicológicos. A escolha dos testes psicológicos é de responsabilidade do/a profissional, mas estes devem ser embasados e adequados ao perfil dos avaliados e contexto de avaliação, bem como terem parecer favorável pelos SATEPSI do CFP;
  • A entrevista psicológica. A resolução reforça a obrigatoriedade da realização da entrevista psicológica e esta deve ser realizada de forma individual.

Na prática muitos profissionais não tem realizado entrevistas psicológicas nas avaliações para o trânsito. Reforça-se que esta conduta está passível de representações e punições éticas em desfavor dos mesmos.

  • Por fim, dispõe que a/o profissional deverá estar “sempre atualizada(o) quanto à pesquisa e publicações científicas…” relacionados a contexto da interação homem-trânsito-comportamento.

Fique ligado! Para atuar nas perícias psicológicas no trânsito é necessário que a/o profissional possua especialização em psicologia do trânsito.

“Decisões tem consequências, indecisões mais ainda!” autor desconhecido

Manoel Vieira de Carvalho Alencar

Psicólogo Presidente da COE – CRP15/2121

Ana Claudia Silva Souza
Psicóloga Membro da COE -CRP-15/4721

Danielly Maria Arlindo Santos

Psicóloga Membro da COE -CRP-15/3168

Francine Bastos Ferro Maranhão

Psicóloga Membro da COE -CRP-15/2960

Leonardo Tenório Lins Pedrosa

Psicólogo Membro da COE -CRP-15/ 3023

Pompeia Borges Moreira

Psicóloga Membro da COE – CRP-15/4858

Priscila Quirino Canuto   

Psicóloga Membro da COE -CRP-15/3318

Envie suas dúvidas e sugestões sobre este ou outros temas para o e-mail: coe@crp15.org.br