Institui o Programa Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência
Decreto nº 33.823, de 21/09/1991
Luiz Antonio Fleury Filho, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que, por força de preceitos constitucionais, cabe ao Estado assegurar e garantir aos portadores de deficiências a proteção aos seus direitos especiais e de cidadania;
Considerando que, por disposição constitucional, cabe ainda, ao Poder Público a promoção de programas especiais com o propósito de possibilitar a integração dos portadores de deficiências na sociedade;
Considerando a conveniência de se reunir em um único e geral programa todas as providências necessárias à prestação de uma atenção especial às pessoas, as portadoras de deficiências, de modo a concentrar esforços, canalizar recursos e otimizar resultados, decreta:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Estadual de atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, a ser executado em caráter permanente e em desenvolvimento progressivo.
Art. 2º. São objetivos do Programa instituído pelo Artigo anterior:
I - implantar e implementar projetos e medidas de atendimento às necessidades básicas e especiais dos portadores de deficiências nas áreas da saúde, educação, trabalho, transportes, cultura, esportes e lazer.
II - promover medidas destinadas a assegurar aos portadores de deficiências condições de integração na vida comunitária, envolvendo os Poderes Públicos Municipais e do Estado;
III - Desenvolver ações que estabeleçam condições de prevenção de deficiências envolvendo os Poderes Públicos Municipais e do Estado;
Art. 3º. O Programa Estadual de Atenção à Pessoa de Deficiência, nos moldes dos objetivos estabelecidos no Artigo anterior, será executado, de forma conjunta e integrada, observadas as respectivas áreas de atuação e a competência legal dos dirigentes, pelas seguintes Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas:
I - da Educação;
II - da Cultura;
III - da Fazenda;
IV - do Menor;
V - de Esportes e Turismo;
VI - da Saúde;
VII - da Infra-Estrutura Viária;
VIII - do Trabalho e da Promoção Social;
IX - dos Transportes Metropolitanos;
X - do Governo.
Parágrafo único - Outras Secretarias, e suas entidades vinculadas serão incluídas para execução do Programa de que trata o caput, na medida em que, durante seu desenvolvimento, forem detectadas atribuições próprias desses organismos.
Art. 4º. O Ministério Público do Estado será convidado a participar do Programa, no âmbito de suas atribuições, no sentido de garantir os direitos assegurados aos portadores de deficiência.
Art. 5º. Ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo caberá articular, coordenar e acompanhar o desenvolvimento do Programa Estadual de Atenção ao Portador de Deficiência.
Art. 6º. Aos Secretários de Estado, aos dirigentes de órgãos públicos e de entidades, abrangidos pelo Artigo 3º deste Decreto, caberá expedir os atos necessários ao cabal cumprimento deste Decreto.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa das Secretarias de Estado, dos órgãos das entidades envolvidas.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na
Decreto nº 34.753, 01/04/1992
Regulamenta a Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991, que concede isenção de pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano e dá providências correlatas.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. A isenção de pagamento de tarifas nos serviços de transporte coletivo urbano de responsabilidade do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2º. A concessão de isenção às pessoas portadoras de deficiência dependerá de avaliação por equipe multiprofissional, realizada em unidade médica da Secretaria da Saúde.
§ 1º - A avaliação de que trata o "caput" deverá levar em conta o comprometimento da capacidade de trabalho, em decorrência da gravidade da deficiência de que é portadora, considerando o impedimento ou a dificuldade no exercício de suas funções orgânicas, bem como as limitações na execução de atividades de forma autônoma e independente.
§ 2º - No caso do menor de 14 (quatorze) anos a avaliação estará restrita à gravidade da deficiência e às limitações dela decorrentes.
Artigo 3º. Realizada a avaliação, deverá ser entregue à pessoa portadora de deficiência laudo, do qual deverá constar:
I - dados de identificação;
II - Informações sobre a gravidade da deficiência da qual é portadora;
III - manifestação conclusiva sobre o comprometimento da capacidade de trabalho;
IV - declaração sobre a necessidade de um acompanhante, em virtude das limitações de autonomia e independência;
V - condições de reavaliação.
Parágrafo único - No caso do menor de 14 (quatorze) anos de idade deverá constar do laudo mencionado nos incisos I, II, IV e V deste Artigo, exigindo-se nova avaliação quando completar a aludida idade.
Artigo 4º. De posse do laudo, a pessoa portadora de deficiência poderá se cadastrar junto às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano de responsabilidade do Estado, na forma a ser disciplinada por resolução do Titular da Pasta que a Empresa estiver vinculada.
Parágrafo único - O cadastramento do acompanhante somente deverá ser efetuado quando do laudo de avaliação constar sua expressa necessidade.
Artigo 5º. O Secretário da Saúde, mediante resolução, definirá:
I - a composição da equipe multiprofissional, responsável pela avaliação;
II - as unidades médicas da Pasta capacitadas a realizar a avaliação;
III - modelo do laudo a ser expedido.
Artigo 6º. Deverá ser dada ampla divulgação dos locais para avaliação e cadastramento, bem como dos procedimentos exigidos para estes fins.
Artigo 7º. O uso indevido da isenção de que trata este decreto acarretará o cancelamento do cadastramento, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Artigo 8º. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos será exigida apenas a apresentação da carteira de identidade para fazer jus ao benefício.
Artigo 9º. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das medidas operacionais e administrativas que se fizerem necessárias à efetiva implantação da isenção de que trata deste decreto.
Artigo 10. Ficam os Secretários dos Transportes Metropolitanos e da Infra-Estrutura Viária autorizados a editar normas complementares definindo os percursos e linhas de serviços de transporte coletivo urbano, abrangidos por este decreto, para a consecução dos objetivos nele tratados.
Artigo 11. A isenção de que trata o Artigo 2º da Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991, dependerá de decreto específico a ser editado quando das situações de calamidade pública ou de grave crise social ou econômica.
Artigo 12. Os representantes da Fazenda do Estado nas empresas por ela controladas deverão promover a necessária adaptação dos respectivos Estatutos Sociais às disposições deste decreto, de modo a tornar efetiva a isenção nele referida.
Artigo 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Decreto nº 79.822, de 17/06/1977 - Regulamenta a Lei Nº 5.766, de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências
Regulamenta a lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81º, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 39º da lei nº 5.766, de 20 dedezembro de 1971, decreta:
Capítulo I
Disposições preliminares
Art. 1º O exercício da profissão de Psicólogo, nas suas diferentes categorias em todo o território nacional, somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de Psicologia da respectiva jurisdição.
Capítulo II
Dos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia
Seção I - Parte geral
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomias administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
Seção II - Do Conselho Federal
Art. 3º O Conselho Federal de Psicologia tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Psicólogo, em todo o território nacional.
Art. 4º O Conselho Federal é o órgão supremo dos Conselhos Regio-nais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal .
Art. 5º O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes.
Parágrafo Único - O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.
Art. 6º Compete ao Conselho Federal:
eleger sua diretoria;
elaborar e alterar seu Regimento;
aprovar os regimentos dos Conselhos Regionais;
orientar, disciplinar e supervisionar o exercício da profissão de Psicólogo em todo o território nacional;
exercer função normativa e baixar atos necessários à execução da legislação reguladora do exercício da profissão;
definir o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
funcionar como tribunal superior de ética profissional;
funcionar como órgão consultivo em matéria de Psicologia;
julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
publicar, anualmente, o relatório dos trabalhos e a relação de todos os Psicólogos inscritos;
expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
expedir resoluções sobre procedimento eleitoral;
conhecer e dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar a estes assistência técnica permanente;
aprovar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessá-rios, determinando suas sedes e zonas de -jurisdição;
propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;
instituir e modificar o modelo da Carteira de Identidade Profissional;
opinar sobre propostas de aquisição, oneração ou alie-nação de bens;
aprovar proposta orçamentária dos Conselhos Regionais;
fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
elaborar sua proposta orçamentária, submetendo-a à apreciação da Assembléia de Delegados Regionais;
elaborar prestação de contas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e encaminhá-la ao Tribunal de Contas;
promover a intervenção nos Conselhos Regionais na hipótese de insolvência;
promover a realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática da Psicologia;
homologar inscrição de Psicólogos;
promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
deliberar sobre os casos omissos.
Art. 7º O Conselho Federal deverá reunir-se pelo menos uma vez por mês.
Art. 8º O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens XII, XIII, XVI e XXIV, do artigo 6º, que deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus -membros.
Art. 9º O patrimônio do Conselho Federal será constituído de:
doações e legados;
dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
bens e valores adquiridos;
1/3 (um terço) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadados pelos Conselhos Regionais.
Seção III - Dos Conselhos Regionais
Art. 10º Os Conselhos Regionais de Psicologia têm por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.
Art. 11º Os Conselhos Regionais terão sede e foro na capital do Estado, ou de um dos Estados ou territórios, a critério do Conselho Federal.
Art. 12º Os Conselhos Regionais serão compostos por membros efetivos e suplentes, em números fixados pelo Conselho -Federal.
Parágrafo Único - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.
Art. 13º Compete aos Conselhos Regionais:
eleger sua diretoria;
organizar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição;
cumprir e fazer cumprir as resoluções e instruções do Conselho Federal;
arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal;
decidir sobre os pedidos de inscrição do Psicólogo;
organizar e manter registros dos profissionais inscritos;
expedir Carteira de Identidade do profissional;
impor sanções previstas neste regulamento;
zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo;
funcionar como tribunal regional de ética profissional;
sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e à fiscalização do exercício profissional;
eleger, dentre seus membros, 2 (dois) delegados-eleitores que comporão a Assembléia de Delegados Regionais;
remeter, anualmente, ao Conselho Federal, relatório de seus trabalhos, nele incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;
elaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável.
Art. 14º Os Conselhos Regionais deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 15º O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:
doações e legados;
dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
bens e valores adquiridos;
2/3 (dois terços) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadadas.
Capítulo III
Das assembléias
Seção I - Da Assembléia dos Delegados Regionais
Art. 16º A Assembléia dos Delegados Regionais será constituída por 2 (dois) delegados-eleitores de cada Conselho Regional.
Art. 17º O mandato dos delegados-eleitores que constituem a Assembléia dos Delegados-Eleitores coincidirá com o seu mandato de membro do Conselho Regional.
Art. 18º Compete à Assembléia dos Delegados Regionais:
eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;
destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe;
apreciar a proposta orçamentária do Conselho -Federal;
aprovar o orçamento anual do Conselho Federal;
aprovar proposta de aquisição, oneração ou alienação de bens cujos valores ultrapassem 5 (cinco) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 19º A Assembléia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 20º A Assembléia dos Delegados Regionais poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Presidente do Conselho Federal ou a pedido justificado de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 21º A Assembléia dos Delegados Regionais se reunir-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta de seus membros e, nas convocações subseqüentes, com qualquer -número.
Art. 22º A Assembléia dos Delegados Regionais deliberará pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes, exceto nas eleições de membros do Conselho Federal, que exigirão o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados-eleitores presentes.
Art. 23º A reunião ordinária da Assembléia dos Delegados Regionais que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Federal realizar-se-á com 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação à data de expiração do mandato.
Seção II - Da Assembléia Geral
Art. 24º A Assembléia Geral de cada Conselho Regional será constituída por Psicólogos com inscrição principal no Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos.
Art. 25º Compete à Assembléia Geral do Conselho Regional:
eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;
aprovar a aquisição e alienação de bens, cujo valor ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
propor ao Conselho Federal, anualmente, a tabela de anuidades, taxas, emolumentos e multas, bem como quaisquer outras contribuições;
deliberar sobre questões e consultas submetidas à sua apreciação pelos Presidentes do Conselho Federal ou do respectivo Conselho Regional;
destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o decoro ou o bom nome da classe.
Art. 26º A Assembléia Geral do Conselho Regional deverá reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Regional.
Art. 27º A Assembléia Geral do Conselho Regional poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Regional e a pedido justificado de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Psicólogos inscritos originariamente no Conselho e em pleno gozo de seus direitos.
Art. 28º A Assembléia Geral do Conselho Regional reunir-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta de seus integrantes e nas convocações subseqüentes com qualquer número de integrantes.
Art. 29º A Assembléia Geral do Conselho Regional deliberará pelo voto favorável da maioria dos presentes, exceto quanto à destituição do Conselho Regional ou qualquer de seus membros, que exigirá o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 30º A reunião ordinária da Assembléia Geral do Conselho Regio-nal que coincidir com o término do mandato do Conselho Regional realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, em relação à data de expiração do mandato. Capítulo IV Das eleições
Art. 31º Os membros do Conselho Federal serão eleitos pela Assembléia dos Delegados Regionais, que se reunirá ordinariamente no período compreendido entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias antecedência, em relação à data de expi-ração do mandato.
Parágrafo Único - A Assembléia será convocada pelo Presidente do Conselho Federal com antecedência de 30 (trinta) dias em relação à data da realização da eleição.
Art. 32º Os membros do Conselho Regional serão eleitos pela Assembléia Geral do Conselho Regional, que se reunirá ordinariamente no período entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data de expiração do mandato.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral do Conselho Regional será convocada pela imprensa , por edital afixado na sede do Conselho e por correspondência dirigida aos integrantes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da realização da eleição.
Art. 33º Os membros do Conselho Regional serão eleitos pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório dos integrantes da Assembléia Geral do Conselho Regional.
Parágrafo Único - Por falta não justificada à eleição, incorrerá o integrante da Assembléia Geral do Conselho Regional em multa correspondente a 1 (um ) valor de referência regional , previsto no artigo 2º, parágrafo único da lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, duplicada na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.
Capítulo V
Dos membros dos Conselhos Federal e Regionais
Art. 34º O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
cidadania brasileira;
inscrição principal na jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de 2 (dois) anos;
pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
inexistência de condenação à pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética.
Art. 35º A extinção ou perda do mandato de membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
por renúncia;
por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
por condenação à pena superior a 2 (dois) anos em virtude de sentença transitada em julgado;
por destituição da Assembléia dos Delegados Regionais ou da Assembléia Geral do Conselho Regional;
por ausência sem motivo justificado, a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou intercaladas em cada ano.
Art. 36º Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.
Art. 37º A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, far-se-á pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.
Capítulo VI
Da organização
Art. 38º Os Conselhos Federal e Regionais terão, cada um, como órgão deliberativo o Plenário, constituído pelos seus membros, e como órgão executivo a Presidência e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados, indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 39º As diretorias dos Conselhos Federal e Regionais compor-se-ão de Presidente, vice-Presidente, secretário e tesoureiro, eleitos pelo Plenário na primeira reunião ordinária de cada ano.
Art. 40º A estrutura dos Conselhos Federal e Regionais e as atribuições das respectivas diretorias e dos demais órgãos serão fixadas no Regimento de cada Conselho.
Art. 41º Além de outras atribuições fixadas nos respectivos regimentos, caberá aos Presidentes dos Conselhos Federal e -Regionais:
representar o Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo.
Art. 42º Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais serão substituídos em suas faltas e impedimentos, pelos Vice-Presidentes.
Capítulo VII
Da inscrição, da Carteira de Identidade Profissional, das anuidades, taxas, emolumentos e das multas
Seção I - Da inscrição
Art. 43º A inscrição do Psicólogo será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com resolução do Conselho Federal.
§ 1º - Os registros serão feitos nas categorias de Psicólogo e Psicólogo Especialista.
§ 2º - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão, em área de jurisdição diversa da do Conselho Regional onde foi efetuada a inscrição principal do Psicólogo, fica condicionado à inscrição secundária no Conselho ou Conselhos da jurisdição.
Art. 44º Para a inscrição é necessário que o Psicólogo:
satisfaça as exigências da lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962;
não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;
goze de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo Único - O Conselho Federal disporá em resolução sobre os documentos necessários à inscrição.
Art. 45º Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Psicólogo.
Art. 46º Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato terá direito de recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
Seção II - Da Carteira de Identidade Profissional
Art. 47º Deferida a inscrição, será fornecida ao Psicólogo Carteira de Identidade Profissional, em que serão feitas anotações relativas à atividade do portador.
Art. 48º A exibição da Carteira de Identidade Profissional poderá ser exigida por qualquer interessado na verificação da habilitação profissional.
Seção III - Das anuidades, taxas e emolumentos
Art. 49º A inscrição do Psicólogo, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.
Art. 50º O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição de legitimidade do exercício da profissão pelo Psicólogo.
Art. 51º A anuidade será paga até o último dia do primeiro trimestre de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato da inscrição do psicólogo.
Seção IV - Das multas
Art. 52º O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa fixada pelo Conselho Federal.
Art. 53º A multa poderá ser também aplicada como sanção disciplinar.
Art. 54º A multa poderá ser acumulada com outra penalidade.
Art. 55º A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento da quantia fixada pela decisão que aplicar, de acordo com o critério da individualidade da pena.
Parágrafo Único - A falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança dela por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Capítulo VIII
Das infrações e penalidades
Seção I - Das infrações
Art. 56º Constituem infrações disciplinares:
transgredir o preceito do Código de Ética Profissional;
exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou contravenção;
não cumprir no prazo estabelecido determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência deste, depois de regularmente justificada;
deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado.
Seção II - Das penalidades
Art. 57º As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:
advertência;
multa;
censura;
suspensão do exercício profissional por até 30 (trinta) dias;
cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.
Art. 58º Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.
Art. 59º Para efeito da cominação da pena, são consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.
Art. 60º Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, propuserem-se ao exercício da profissão de Psicólogo, serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão.
Art. 61º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão;
"ex-officio", nas hipóteses dos itens IV e V do artigo 57º, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.
Art. 62º A suspensão por falta de pagamento de anuidades, emolumentos, taxas e multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição após decorridos 3 (três) anos.
Art. 63º As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas pró-prias decisões.
Art. 64º O Conselho Federal será última e definitiva instância nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
Art. 65º Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais têm qualidade para agir, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições deste regulamento e, em geral, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de Psicólogo.
Capítulo IX
Disposições gerais e transitórias
Seção I - Disposições gerais
Art. 66º Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 67º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Psicologia.
Seção II - Disposições transitórias
Art. 68º Os membros dos primeiros Conselhos Regionais são designados pelo Conselho Federal de Psicologia.
§ 1º - A primeira eleição dos membros dos Conselhos Regionais pela respectiva Assembléia Geral, de acordo com o artigo 32º, far-se-á no prazo máximo de 3 (três) anos, contados da instalação, em cada caso.
§ 2º - O prazo fixado no parágrafo anterior será contado da data da vigência deste regulamento para os Conselhos Regionais instalados antes de sua expedição.
Art. 69º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Decreto nº 53.464, de 21/01/1964 - Regulamenta a Lei Nº 4.119, de agosto de 1962, que dispõe sobre a Profissão de Psicólogo
Regulamenta a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre a profissão de Psicólogo
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 87º, item I da Constituição, decreta:
Título I
Do exercício profissional
Art. 1º É livre em todo o território nacional o exercício da profissão de Psicólogo, observadas as exigências na legislação em vigor e no presente Decreto.
Parágrafo Único - A designação profissional de Psicólogo é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente.
Art. 2º Poderão exercer a profissão de Psicólogo:
Os possuidores de diploma de psicólogo expedido no Brasil por Faculdade de Filosofia oficial ou reconhecida nos termos da lei número 4.119, de 27 de agosto de 1962.
Os diplomados em Psicologia por universidade ou faculdade estrangeira reconhecida pelas leis dos paí-ses de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados em conformidade com a legislação em vigor.
Os atuais portadores de diploma ou certificado de especialista em Psicologia, Psicologia Educacional, Psicologia Aplicada ao Trabalho expedido por estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, com base nas Portarias Ministeriais nos 328, de 13/05/1946, e 274, de 11/07/1961, após estudos em cursos regulares de formação de Psicólogos, com duração mínima de quatro anos, ou estudos regulares em cursos de pós-graduação, com duração mínima de dois anos.
Os atuais possuidores do título de Doutor em Psicologia e de Doutor em Psicologia Educacional, bem como aqueles portadores do título de Doutor em Filosofia, em Educação ou em Pedagogia que tenham defendido tese sobre assunto concernente à Psicologia.
Os funcionários públicos efetivos que, em data anterior ao dia 5 de setembro de 1962, tenham sido providos em cargos ou funções públicas, sob as denominações de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico.
Os militares que, em data anterior ao dia 5/9/1962, tenham obtido diplomas conferidos pelo Curso cria-do pela Portaria nº 171, de 25 de outubro de 1949, do Ministério da Guerra.
As pessoas que, até o dia 5 de setembro de 1962, já tenham exercido por mais de cinco anos atividades profissionais de Psicologia Aplicada.
Art. 3º Condição indispensável para o exercício legal da profissão de Psicólogo é a obtenção prévia do registro profissional de Psicólogo na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo Único - Os portadores de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior deverão providenciar o devido registro do seu diploma no Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4º São funções do Psicólogo:
1- Utilizar métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de:
diagnóstico psicológico;
orientação e seleção profissional;
orientação psicopedagógica;
solução de problemas de ajustamento.
2- Dirigir serviços de Psicologia em órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares.
3- Ensinar as cadeiras ou disciplinas de Psicologia nos vários níveis de ensino, observadas as demais exigências da legislação em vigor.
4- Supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Psicologia.
5- Assessorar, tecnicamente, órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares.
6- Realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de Psicologia.
Título II
Da formação
Art. 5º A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia na forma da legislação vigente e deste Regulamento.
Art. 6º As Faculdades de Filosofia poderão instituir cursos de graduação de Bacharelado e Licenciatura em Psicologia e de Psicólogo.
Parágrafo Único - As disciplinas lecionadas em outros cursos da Faculdade ou da Universidade e que sejam as mesmas do currículo dos cursos de Bacharelado e Licenciatura em Psicologia e de Psicólogo poderão ser ministradas em comum.
Art. 7º A autorização para funcionamento e o reconhecimento legal dos cursos de Psicologia processar-se-ão em consonância com os preceitos gerais da lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e as determinações por ela não revogadas do decreto-lei nº 421, de 11/05/1933, e do decreto-lei nº 2.076, de 08/03/1940, completados pelas seguintes exigências expressas na lei nº 4.119, de 27/08/1962:
As Faculdades de Filosofia que solicitarem a autorização para o funcionamento de um dos cursos de Psicologia deverão fornecer provas de sua capacidade didática, apresentando um corpo docente devidamente habilitado em todas as disciplinas de cada um dos cursos, cuja instalação for pleiteada por elas;
As Faculdades, ao requererem autorização para o funcionamento de curso de Psicólogo, deverão possuir serviços clínicos e serviços de aplicação à Educação e ao Trabalho, abertos ao público, gratuitos ou remunerados, de acordo com o tipo de formação que pretendam oferecer nesse nível de curso.
Parágrafo Único - Nas universidades em que existam serviços idôneos e equivalentes aos previstos na letra b, a Faculdade de Filosofia poderá cumprir a exigência prevista no citado item pela apresentação de um convênio que lhe permita a utilização eficiente desses serviços.
Art. 8º As Faculdades de Filosofia que mantinham cursos de graduação em Psicologia na data da publicação da lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, terão o prazo de noventa dias, a partir da publicação deste decreto, para requerer ao Governo Federal o respectivo reconhecimento.
§ 1º - Os cursos de graduação não enquadrados nas especificações deste artigo deverão requerer dentro de noventa dias, a partir da data da publicação deste decreto, seu conhecimento.
§ 2º - Os cursos que não tiverem seus pedidos de reconhecimento encaminhados dentro deste prazo estarão automaticamente proibidos de funcionar, estendendo-se esta proibição àqueles aos quais for negado o reconhecimento.
Art. 9º Os cursos de pós-graduação em Psicologia e em Psicologia Educacional, regulamentados pelas portarias ministeriais nº 328, de 13 de maio de 1946, e nº 274, de 11 de julho de 1961, não poderão admitir matrículas iniciais a partir de 1967.
Parágrafo Único - As mesmas disposições deverão ser obedecidas pelos cursos de especialização ou pós-graduação em Psicologia que não se enquadrem neste artigo.
Art. 10º Os cursos de Bacharelado, Licenciado e Psicólogo deverão obedecer ao currículo mínimo e duração fixados de acordo com a Lei nº 4.024, de 20/12/1961, pelo Conselho Federal de Educação.
Título III
Da vida escolar
Art. 11º O candidato à matricula no curso de Bacharelado deverá satisfazer todas as condições exigidas para a matrícula em qualquer um dos cursos da Faculdade de Filosofia.
Art. 12º Os atuais alunos dos cursos mencionados no artigo 8º e em seu parágrafo 1º poderão prosseguir o curso passando a obedecer às adaptações que este tenha sofrido com o reconhecimento, desde que suas matrículas tenham sido regularmente processadas.
Art. 13º Os alunos matriculados nos cursos de que trata o artigo 9º e seu parágrafo Único poderão prosseguir o curso obedecendo ao currículo original até o prazo previsto neste regulamento.
Art. 14º Os alunos que tiverem cursado em nível superior, no Brasil ou no estrangeiro, disciplinas constantes do currículo dos cursos de Psicologia, poderão ser dispensados dessas disciplinas, desde que obtenham parecer favorável dos órgãos técnicos da faculdade, aprovado pelo Conselho Universitário, no caso de universidade, e pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, no caso de estabelecimentos isolados.
Parágrafo Único - A dispensa de disciplinas será, no máximo de 6 (seis) no curso de Bacharelado, de 2 (duas) no de Licenciado e de 5 (cinco) no de Psicólogo.
Art. 15º De acordo com a amplitude das dispensas referidas no artigo anterior, os cursos de Bacharelado e de Psicólogo poderão ser abreviados, respeitada a duração mínima de dois anos em cada curso.
Título IV
Dos diplomas
Art. 16º Ao aluno que concluir o curso de Bacharelado será conferido o diploma de Bacharel em Psicologia.
Art. 17º Ao aluno que concluir o curso de Licenciado será conferido o diploma de Licenciado em Psicologia.
Art. 18º Ao aluno que concluir o curso de Psicólogo será conferido o diploma de Psicólogo.
Art. 19º Os portadores de diplomas expedidos por universidades ou faculdades estrangeiras que não sejam equivalentes aos nacionais poderão completar sua formação em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.
Título V
Das disposições gerais e transitórias
Art. 20º As Diretorias de Pessoal dos Ministérios, das Autarquias e de quaisquer outros órgãos das administrações federal, estaduais ou municipais, apostilarão os títulos de nomeação dos serviços que tenham sido providos, em datas anteriores ao dia 5 de setembro de 1962, em cargos ou funções sob a denominação de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico, garantindo-lhes o exercício dos cargos e das funções respectivas, assim como as vantagens daí decorrentes.
Art. 21º Os portadores do título de Doutor, obtido em Faculdade de Filosofia que tenham defendido tese sobre tema específico de Psicologia, ao requererem o registro profissional de Psicólogo, deverão instruir a petição com os seguintes documentos:
Carteira de identidade;
Prova de quitação com serviço militar;
Título eleitoral;
Diploma de Doutor devidamente registrado na Diretoria do Ensino Superior do MEC;
Um exemplar da tese de doutoramento.
Parágrafo Único - Os títulos de Doutor obtidos mediante concurso de cátedra ou de livre-docência serão válidos para o mesmo fim, desde que acompanhados dos documentos exigidos neste artigo e de uma declaração da faculdade de que a cadeira a que se refere o concurso foi de Psicologia, ou de Psicologia Educacional.
Art. 22º A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura encaminhará os requerimentos e sua respectiva documentação à comissão de que trata o artigo 23 da lei nº 4.119, a fim de que ela emita parecer justificado.
§ 1º - O parecer de que trata este artigo deverá ser homologado pelo Diretor do Ensino Superior.
§ 2º - Homologado o parecer, no caso de sê-lo pela concessão do registro, providenciará a Diretoria do Ensino Superior o efetivo registro profissional de Psicólogo do requerente, a fim de que produza seus efeitos legais.
Art. 23º Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e -Cultura.
Art. 24º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.