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PAPO ÉTICO (6ª Edição)

O PSICÓLOGO PODE EMITIR ATESTADO?

Claro que pode! Atestar é apenas o ato de “afirmar” alguma coisa oficialmente. Um psicólogo pode e deve sim emitir um documento que ateste a condição psicológica de seu paciente, quando necessário ou requerido, como estar habilitado, por exemplo, para conduzir um veículo ou mesmo exercer um determinado cargo numa empresa. Também é da competência desse profissional a emissão de atestados psicológicos para justificar faltas e/ou ausências, desde que seja relacionado à matéria e/ou condições psicológicas. A legislação e os normativos que fundamentam essa prática são a Lei n° 4.119 de 27/08/1962; e, principalmente, as resoluções do Conselho Federal de Psicologia, Res. nº 15 de 1996 e nº 007 de 2003. Os atestados psicológicos têm a finalidade de: a) Justificar faltas e/ou impedimentos do solicitante; b) Justificar estar apto ou não para atividades específicas; e c) Solicitar afastamento e/ou dispensa do solicitante; podendo o psicólogo se valer, inclusive, do CID-10 na elaboração deste documento (Res. 015/1996).

É importante ressaltar que os psicólogos, ao produzirem documentos escritos, devem se basear exclusivamente nos instrumentais técnicos (entrevistas, testes, observações, dinâmicas de grupo, escuta, intervenções verbais) e adotar como princípios norteadores as técnicas da linguagem escrita e os princípios éticos, técnicos e científicos da profissão. Por fim, corroborando com a competência do psicólogo na emissão de atestado temos ainda o parágrafo 1° do artigo 13 da Lei n° 4.119 de 27/08/1962 (Lei que regulamenta a profissão do psicólogo no Brasil) que estabelece como função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com objetivo de diagnóstico psicológico e que é atribuição do psicólogo à emissão de atestados psicológicos (art.1º Res. 015/1996).

Na prática, algumas empresas e/ou instituições não têm considerado o atestado psicológico para abonar falta e/ou impedimento ao trabalho por atestados psicológicos. A posição do Sistema de Conselhos de Psicologia é de lutar pelo reconhecimento da competência legal dos psicológicos emitirem atestados psicológicos com a finalidade de justificar afastamentos e/ou faltas. Por isso o psicólogo, e a sociedade, deve acionar o Conselho Regional de Psicologia quando uma instituição não considerar atestados psicológicos para justificar faltas e/ou impedimentos.

FIQUE LIGADO!
A Resolução do CFP nº 015 de 1996 diz que o Psicólogo pode emitir atestado para tratamento de saúde de até 15 dias, entretanto, em caso de necessidade de afastamento por período superior a empresa deverá encaminhar o funcionário para a perícia na Previdência Social para efeito de concessão de auxílio-doença.

FRASE DA SEMANA:
“Minha confiança é no processo pelo qual a verdade é descoberta, alcançada e aproximada. Não é uma confiança na verdade já conhecida e formulada” (Carl Rogers)

Equipe da Comissão de Orientação e Ética (COE):

Manoel Vieira de Carvalho Alencar – Conselheiro e Presidente da COE (CRP-15/2121)
Angélica Maria Lira Lins Nobre – Membra da COE (CRP-15/1660)
Cynthia Helena Santos da Silva – Membra da COE (CRP-15/4089)
Everton Fabrício Calado – Conselheiro e membro da COE (CRP-15/2780)
Edinéia Buorscheit Torres de Oliveira – Membra da COE (CRP-15/2894)
Francine Bastos Ferro Maranhão – Membra da COE (CRP-15/2960)
Melquisedeque Carlos Feitosa – Membro da COE (CRP-15/2372)

Envie suas dúvidas e sugestões sobre este ou outros temas para o e-mail: coe@crp15.org.br