Comissão de Direitos Humanos

NOTA ORIENTATIVA DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DO CRP-15 SOBRE O COVID-19 E AS POPULAÇÕES VULNERÁVEIS

O avanço da pandemia da COVID-19 expõe ao risco, sobretudo, pessoas em situação de vulnerabilidade e menos favorecidas, como famílias sem moradia ou em habitações precárias, trabalhadoras/es autônomas/os, usuárias/os de transporte público, população carcerária e moradoras/es de rua.

Em tempos de medidas de saúde pública que determinam a redução de circulação e isolamento, uma população se vê com as garantias de direito ainda mais reduzidas: a população em situação de rua, uma vez que não possuem meios para garantir medidas que visem proteger sua saúde e a propagação do novo coronavírus.

O Decreto nº 7.053/2009, define essa população como: o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. (BRASIL, 2009a, p.16)

A partir dessa definição, percebemos que a pobreza extrema é um dos aspectos que caracterizam essa população, o que impede que ela satisfaça necessidades mínimas, como alimentação e moradia. Referimo-nos aqui, portanto, a uma situação de vulnerabilidade social extrema.

A Defensoria Pública da União (DPU) do Estado de São Paulo lançou, por meio de seu Grupo de Trabalho em prol das pessoas em situação de rua, uma nota com orientações e recomendações para atuação de enfrentamento da pandemia para esta população, na qual solicita  aos Estados e municípios de todo país que:

  1. garantam o  funcionamento dos  equipamentos e  serviços que  atendam à população em situação de rua;
  2. disponibilizem, nos equipamentos e serviços que atendam à população em situação de rua, álcool gel, máscaras  faciais de proteção descartáveis  e material informativo sobre a Covid-19;
  3. prestem  informações  à  Defensoria Pública  da  União nas  capitais  dos estados acerca das providências até então tomadas e informação sobre as políticas públicas destinadas à prevenção da Covid-19, nos equipamentos de acolhimento das pessoas em situação de rua;
  4. destinem espaço específico, nos equipamentos e serviços que atendam à população em situação de rua, para as pessoas que se enquadram em grupo de risco da Covid-19 (pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossuprimidas, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções); e, por fim, principalmente;
  5. Disponibilizem o uso dos espaços públicos educacionais e esportivos, que estejam com a utilização suspensa, e que contenham equipamentos de higiene (vestiários/banheiros) para acomodar, evitando-se aglomerações, e para permitir a higiene básica das pessoas em situação de rua;
  6.  A pretexto de realizar a prevenção da Covid-19, não seja realizada uma política indiscriminada de internação compulsória de pessoas em situação de rua.

Reiteramos a necessidade e urgência de que tais recomendações sejam realizadas também no estado de Alagoas, a fim de diminuir o prejuízo a saúde, não somente para a população em situação de rua, como também de toda a população.

Nessa oportunidade, também solicitamos atenção em especial à população que ocupa as margens do Rio Ipanema, as quais sofreram muito nos últimos dias devido às cheias do rio. Com destaque para a cidade de Santana do Ipanema, acometida por duas enchentes, entre os dias 26/03 e 30/03, que devastaram metade da cidade, deixando várias pessoas desabrigadas. Assistimos a uma situação dramática que merece toda atenção para que essas comunidades já desestabilizadas não sofram ainda mais com a proliferação da Covid 19.

O artigo 25 da Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH) garante o direito alimentação, vestuário, habitação e cuidados médicos para todas e todos. Entretanto, segundo Ferreira (2005) vivemos em uma sociedade que se estabelece a partir de uma herança patrimonialista, a qual, por vezes, influencia os direcionamentos das políticas públicas.

Nesse sentido, a política de Saúde Pública nunca ocupou um lugar central dentro das prioridades do Estado, apenas quando se estabelecem casos de Endemias ou Epidemias, os quais repercutem economicamente no modelo econômico vigente (POLIGNANO, 2001). A política pública de habitação também deve ser pensada com maior enfoque não só em períodos de Epidemias, visto que, não é possível pensar em ações preventivas de saúde quando não se tem onde morar.

Em meio a todo este cenário de crise no Estado, cabe a nós psicólogas/os, conforme comunicado lançado pelo Conselho Federal de Psicologia no dia 14 de março, em que orienta à categoria sobre o papel da Psicologia e as estratégias de atuação profissional em função da pandemia da Covid-19, contribuir para:

“– orientar sobre aspectos de higiene que visem a minimizar riscos de contaminação;

– conscientizar sobre eventuais mudanças de hábitos e possíveis implicações emocionais advindas dessas mudanças;

– abordar, quando necessário, implicações emocionais de uma possível quarentena e de aspectos psicológicos do isolamento, em especial de pessoas idosas;

– exercer a profissão segundo os princípios do Código de Ética Profissional do Psicólogo, prestando informações precisas de modo a não causar pânico.”

Diante de todas essas recomendações, ressaltamos a importância da Psicologia não se colocar alheia à crise ou que seja utilizada como instrumento de perpetuação da desigualdade social e da violação dos Direitos Humanos. A Psicologia possui papel fundamental na divulgação de informações científicas e qualificadas, no combate à disseminação do pânico, e no cuidado adequado e ético aos diversos grupos que venham a ser atendidos por nós, profissionais.