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Comunicação
Assessoria de Comunicação
Assessoria de Comunicação é uma atividade de Comunicação Social que estabelece uma ligação entre uma entidade (indivíduo ou instituição) e o público (a sociedade exposta à mídia). Em outras palavras, Assessoria de Comunicação é administração de informação. As atividades de Assessoria de Comunicação Social são geralmente subdivididas em três:
Os potenciais clientes das Assessorias de Comunicação podem ser empresas privadas, estatais, autarquias, governos, partidos, sindicatos, clubes, ONGs, ou indivíduos, entre outros. Há ainda outras atividades relacionadas a Assessoria de Comunicação que, no entanto, não devem ser confundidas por terem outras especificidades: Marketing, Endomarketing, Webmarketing, Marketing de Permissão, Comunicação Interna, Comunicação Empresarial, Jornalismo Empresarial, Pesquisa de Mercado, Auditoria de Imagem, Marketing cultural, político, educacional, esportivo, rural, de responsabilidade social e Lobby. Documentação de Jornalista Prevista pela lei n.º 7.084, de 21.12.82, a carteira nacional de jornalista é documento de identidade, válido em todo o território nacional e só poderá obtê-la o profissional que tenha registro no Ministério do Trabalho. A cédula é emitida pelos Sindicatos de Jornalistas nos estados. Para obter a relação dos sindicatos, clique aqui. A carteira internacional de jornalista é da FIJ (Federação Internacional de Jornalistas) e emitida pela FENAJ. Para obtê-la o jornalista precisa estar sindicalizado, preencher um formulário fornecido pelos Sindicatos. É necessário ainda, anexar cópia da carteira de jornalista nacional na validade e duas fotos 3x4, para a primeira vez, (uma foto no caso de renovação). O valor cobrado pela emissão da mesma, consta no formulário. Ainda para a renovação é necessário anexar cópias da carteira anterior ou o original da antiga. A carteira internacional é o documento de identificação do jornalista no exterior. Junto com a carteira, o profissional recebe uma relação das entidades filiadas à FIJ no mundo. O titular da cédula internacional tem benefícios - desconto ou gratuidade - no ingresso de cinema, museus, espetáculos, etc, que variam de país a país. Outra finalidade importante do documento é facilitar o acesso às entidades sindicais filiadas à FIJ. Dessa forma, fica mais fácil encaminhar solução de problemas que possam surgir quando o jornalista está em outro país. Conselho de Comunicação Social Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do artigo 224 da Constituição Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É instituído o Conselho de Comunicação Social, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, na forma do artigo 224 da Constituição Federal. Art. 2º - O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII, Capítulo V, da Constituição Federal, em especial sobre: a) liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação; b) propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social; c) diversões e espetáculos públicos; d) produção e programação das emissoras de rádio e televisão; e) monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social; f) finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão; g) promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística; h) complementaridade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão; i) defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal; j) propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; l) outorga a renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; m) legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social. Art. 3º Compete ao Conselho de Comunicação Social elaborar seu regimento interno que, para entrar em vigor, deverá ser aprovado pela Mesa do Senado Federal. Art. 4º - O Conselho de Comunicação Social compõe-se de: I - um representante das empresas de rádio; II - um representante das empresas de televisão; III - um representante de empresas da imprensa escrita; IV - um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social; V - um representante da categoria profissional dos jornalistas; VI - um representante da categoria profissional dos radialistas; VII - um representante da categoria profissional dos artistas; VIII - um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo; IX - cinco membros representantes da sociedade civil. § 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente exclusivo. § 2º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos setores mencionados nos incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à Mesa do Congresso Nacional. § 3º - Os membros do Conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada. § 4º - A duração do mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução. § 5º - Os membros do Conselho terão estabilidade no emprego durante o período de seus mandatos. Art. 5º - O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pelo Conselho dentre os cinco membros a que se refere o inciso IX do artigo anterior. Parágrafo único - O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente. Art. 6º O Conselho, presente a maioria absoluta dos seus membros, reunir-se-á, ordinariamente, na periodicidade prevista em seu Regimento Interno, na sede do Congresso Nacional. Parágrafo único - A convocação extraordinária do Conselho far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal; ou II - pelo seu Presidente, ex-ofício, ou a requerimento de cinco de seus membros. Art. 7º - As despesas com a instalação e funcionamento do Conselho de Comunicação Social ocorrerão à conta do Orçamento do Senado Federal. Art. 8º - O Conselho de Comunicação Social será eleito em até sessenta dias após a publicação da presente Lei e instalado em até trinta dias após a sua eleição. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1991. |
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